Dom Joseph por graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves dáquem, e dálem mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, navegaçaõ, e commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que, mandando examinar pelas pessoas do meu Concelho, e por outros Ministros doutos, e zelosos do serviço de Deos, e meu, e do bem commum dos meus Vassallos, que me pareceo consultar, as verdadeiras causas com que desde o descobrimento do Graõ Pará, e Maranhaõ até agora naõ só se naõ tem multiplicado, e civilizado os Indios daquelle Estado; desterrando-se delle a barbaridade, e o gentilismo, e propagando-se a doutrina Christãa, e o numero dos Fiéis allumiádos da luz do Evangelho; mas antes pelo contrario todos quantos Indios se desceraõ dos Sertoens para as Aldeas em lugar de propagarem, e prosperarem nellas de sorte, que as suas cõmodidades, e fortunas servissem de estimulo aos que vivem dispersos pelos matos para virem buscar nas povoaçoens pelo meio das felicidades temporaes o maior fim da bemaventurança eterna, unindo-se ao gremio da Santa Madre Igreja se tem visto muito diversamente, que, havendo descido muitos milhoens de Indios, se foraõ sempre extinguindo de modo, que he muito pequeno o numero das povoaçoens, e dos moradores dellas; vivendo ainda estes poucos em taõ grande miseria, que em vez de convidarem, e animarem os outros Indios barbaros a que os imitem, lhes servem de escandalo para se internarem nas suas habitaçoens silvestres com lamentavel prejuizo da salvaçaõ das suas Almas, e grave damno do mesmo Estado, naõ tendo os habitantes delle quem os sirva, e ajudem para colherem na cultura das terras os muitos, e preciosos frutos em que ellas abundaõ: Foi assentado por todos os votos, que a causa, que tem produzido taõ perniciosos effeitos, consistio, e consiste ainda em se naõ haverem sustentado efficazmente os ditos Indios na liberdade, que a seu favor foi declarada pelos Summos Pontifices, e pelos Senhores Reys meus predecessores, observando-se no seu genuino sentido as Leys por elles promulgadas sobre esta materia nos annos de mil e quinhentos e setenta, mil e quinhentos oitenta e sete, mil e quinhentos noventa e cinco, mil seiscentos e nove, mil e seiscentos e onze, mil seiscentos quarenta e sete, mil e seiscentos sincoenta e sinco: cavillando-se sempre pela cubiça dos interesses particulares as disposiçoens destas Leys, até que sobre este claro conhecimento, e sobre a experiencia do que havia passado a respeito dellas, estabeleceo ElRey meu Senhor, e Avô, no primeiro de Abril de mil e seiscentos e oitenta (para de huma vez obviar a taõ perniciosas fraudes) a Ley, cujo teor he o seguinte.
Dom Joseph por graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves dáquem, e dálem mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, navegaçaõ, e commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que, mandando examinar pelas pessoas do meu Concelho, e por outros Ministros doutos, e zelosos do serviço de Deos, e meu, e do bem commum dos meus Vassallos, que me pareceo consultar, as verdadeiras causas com que desde o descobrimento do Graõ Pará, e Maranhaõ até agora naõ só se naõ tem multiplicado, e civilizado os Indios daquelle Estado; desterrando-se delle a barbaridade, e o gentilismo, e propagando-se a doutrina Christãa, e o numero dos Fiéis allumiádos da luz do Evangelho; mas antes pelo contrario todos quantos Indios se desceraõ dos Sertoens para as Aldeas em lugar de propagarem, e prosperarem nellas de sorte, que as suas cõmodidades, e fortunas servissem de estimulo aos que vivem dispersos pelos matos para virem buscar nas povoaçoens pelo meio das felicidades temporaes o maior fim da bemaventurança eterna, unindo-se ao gremio da Santa Madre Igreja se tem visto muito diversamente, que, havendo descido muitos milhoens de Indios, se foraõ sempre extinguindo de modo, que he muito pequeno o numero das povoaçoens, e dos moradores dellas; vivendo ainda estes poucos em taõ grande miseria, que em vez de convidarem, e animarem os outros Indios barbaros a que os imitem, lhes servem de escandalo para se internarem nas suas habitaçoens silvestres com lamentavel prejuizo da salvaçaõ das suas Almas, e grave damno do mesmo Estado, naõ tendo os habitantes delle quem os sirva, e ajudem para colherem na cultura das terras os muitos, e preciosos frutos em que ellas abundaõ: Foi assentado por todos os votos, que a causa, que tem produzido taõ perniciosos effeitos, consistio, e consiste ainda em se naõ haverem sustentado efficazmente os ditos Indios na liberdade, que a seu favor foi declarada pelos Summos Pontifices, e pelos Senhores Reys meus predecessores, observando-se no seu genuino sentido as Leys por elles promulgadas sobre esta materia nos annos de mil e quinhentos e setenta, mil e quinhentos oitenta e sete, mil e quinhentos noventa e cinco, mil seiscentos e nove, mil e seiscentos e onze, mil seiscentos quarenta e sete, mil e seiscentos sincoenta e sinco: cavillando-se sempre pela cubiça dos interesses particulares as disposiçoens destas Leys, até que sobre este claro conhecimento, e sobre a experiencia do que havia passado a respeito dellas, estabeleceo ElRey meu Senhor, e Avô, no primeiro de Abril de mil e seiscentos e oitenta (para de huma vez obviar a taõ perniciosas fraudes) a Ley, cujo teor he o seguinte.