A simulação assume uma importância transversal no panorama jurídico-científico. A sua relevância é notória no âmbito do negócio jurídico, quer numa perspetiva concreta, na materialização dos vícios de vontade, quer numa perspetiva mais geral, na clarificação da dicotomia clássica vontade/declaração. A simulação tem, ainda, atuado como instituto delimitador junto de outras figuras, como a fraude à lei ou o negócio fiduciário, figura com uma espantosa vitalidade e crescimento. O interesse dogmático pela figura é dobrado pela sua relevância prática. As centenas de acórdãos em que o regime simulatório é discutido e aplicado é disso revelador. A simulação congrega, assim, as duas faces do Direito: teoria e prática.
A simulação assume uma importância transversal no panorama jurídico-científico. A sua relevância é notória no âmbito do negócio jurídico, quer numa perspetiva concreta, na materialização dos vícios de vontade, quer numa perspetiva mais geral, na clarificação da dicotomia clássica vontade/declaração. A simulação tem, ainda, atuado como instituto delimitador junto de outras figuras, como a fraude à lei ou o negócio fiduciário, figura com uma espantosa vitalidade e crescimento. O interesse dogmático pela figura é dobrado pela sua relevância prática. As centenas de acórdãos em que o regime simulatório é discutido e aplicado é disso revelador. A simulação congrega, assim, as duas faces do Direito: teoria e prática.