A concessão de funções notariais a profissionais livres, designadamente a advogados, coloca (ou pode colocar) aos operadores da justiça a questão de saber até que ponto é que a assessoria prestada apenas a um dos interessados, sobretudo nos negócios formalizados por documento particular autenticado, colide (ou pode colidir) com o dito princípio da imparcialidade. Ante essa possibilidade, talvez alguns destes profissionais, cientes da enorme responsabilidade a que está associada a concessão das novas competências, continuem a confiar aos notários a realização, por escritura pública, dos negócios de transmissão de bens imóveis em que os seus clientes sejam interessados. Mas outros há, certamente, que pretendem, com toda a legitimidade, fazer uso das novas atribuições em sede de direito notarial. Esta obra pode ser útil aos advogados e a todos os que, por dever do ofício, necessitem de lidar com o direito notarial.
A concessão de funções notariais a profissionais livres, designadamente a advogados, coloca (ou pode colocar) aos operadores da justiça a questão de saber até que ponto é que a assessoria prestada apenas a um dos interessados, sobretudo nos negócios formalizados por documento particular autenticado, colide (ou pode colidir) com o dito princípio da imparcialidade. Ante essa possibilidade, talvez alguns destes profissionais, cientes da enorme responsabilidade a que está associada a concessão das novas competências, continuem a confiar aos notários a realização, por escritura pública, dos negócios de transmissão de bens imóveis em que os seus clientes sejam interessados. Mas outros há, certamente, que pretendem, com toda a legitimidade, fazer uso das novas atribuições em sede de direito notarial. Esta obra pode ser útil aos advogados e a todos os que, por dever do ofício, necessitem de lidar com o direito notarial.